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ÚTIL ou VOLUPTUÁRIA – Cuidado para o churrasco não ficar muito caro

 
ÚTIL ou VOLUPTUÁRIA
Cuidado para o churrasco não ficar muito caro
Vida de síndico não é fácil. Lidar com egos e vontades de moradores de um condomínio de forma a deixar a todos satisfeitos, sem infringir regras ou leis, exige muita paciência, jogo de cintura e algum conhecimento (quanto mais, melhor).
 

A regra geral é “não inventar a roda” e trabalhar lado a lado com um bom advogado especialista em direito condominial, para evitar tropeços desnecessários.
 
Uma síndica atuante e bem intencionada de um edifício na região administrativa de Águas Claras, mas precipitada e agindo de forma açodada, crendo estar fazendo o melhor para a sua comunidade condominial de 80 apartamentos, projetou uma melhoria geral nas áreas comuns do seu condomínio. Convocou uma assembleia para a aprovação das taxas extras e, apesar do baixo quórum (15% - 12/80 unidades), aprovou a despesa sem atentar que algumas partes deveriam ter sido aprovadas em separado, com quórum qualificado de dois terços, por se tratar de obra voluptuária com o agravante de ser uma alteração de fachada.
Não raramente, algumas obras, mesmo necessárias, podem alterar a fachada do condomínio. Esta é uma dúvida compartilhada tanto por leigos, quanto por engenheiros e profissionais do ramo de direito. Ou seja, insegurança jurídica para o condomínio ou para o desavisado síndico que poderá ter que arcar com as despesas do desfazimento da obra, se ela for considerada irregular.
 
Entre os itens da melhoria aprovada está a construção de um andar superior para a  churrasqueira existente do edifício, que depois de pronto,  ficará imediatamente à frente das janelas dos apartamentos do primeiro andar, retirando toda a visão externa dos moradores dos imóveis.
Destaque-se que a ampliação para cima da área comum (churrasqueira) não vai agregar valor para o edifício e seus apartamentos e que não é uma obra ordinária, legal, de emergência e nem necessária. Como a destinação do prédio na Convenção Coletiva é para moradia e residência dos condôminos, a churrasqueira é apenas um item de lazer, prescindível para a habitação, segurança e conforto dos moradores, o que caracteriza a obra como voluptuária.
 
Um morador deste edifício, que comprou o seu apartamento motivado pela beleza da vista (o verde do Parque de Águas Claras), que não participou da referida assembleia por questões particulares, foi surpreendido com a rapidez com que a movimentação e a construção do “puxadinho” foram iniciadas. Em contato com redação, relatou que, tentou alertar a sindica quanto a irregularidade da aprovação pelo quórum mínimo, mas que ela não deu atenção e continuou a obra que já está quase 80% construída.
“Perdi um dos itens que mais valorizava o meu apartamento, que era a vista do verde do parque, das árvores e da vegetação”, desabafa.
 

O pior é que a obra está até alterando o conjunto arquitetônico de todo o edifício ao ocultar as janelas dos apartamentos, visíveis no projeto original e
 também para quem está  do lado de fora do prédio. Isto é a alteração de fachada proibida no Inciso III do artigo 1336 da lei 10.406 (Código Civil).
Artigo 1.336. São deveres do condômino: 
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; 
 
No sentido estrito, as janelas dos apartamentos em andares inferiores fazem parte do conjunto arquitetônico do edifício, da fachada. Principalmente (como o caso da matéria) se estiverem voltadas para a rua. Logo, qualquer mudança feita no edifício que venha ocultar qualquer janela de apartamento ou de área comum visível no projeto original, que seja visível também para está fora do prédio, e que não esteja expressamente autorizada na convenção ou por deliberação e aprovação pelo quórum legal de dois terços em assembleia especifica convocada na forma da lei, constitui violação à regra contida no artigo 1.336, inciso III do Código Civil Brasileiro.
 
Ainda há o agravante da paridade de direitos e deveres entre condôminos e condomínio.  
O condômino que, por omissão, deixar de realizar os reparos necessários na janela de sua unidade para que ela não altere da aparência do edifício, está violando a regra contida no Inciso III do artigo 1.336.
Estará incorrendo na mesma violação o condomínio que, através do seu representante, sem o devido amparo legal convencional, construir um “puxadinho” com um piso superior escondendo janela de apartamento, visível no projeto original e também para quem está do lado de fora do prédio.
 
Segundo a legislação, para realizar a alteração de fachada é necessária a aprovação em Assembleia, registro em Ata e registro na Convenção do Condomínio. E esta mudança deve ser feita levando em consideração todo o conjunto arquitetônico, em concordância coletiva por, no mínimo, dois terços dos condôminos e sem causar danos à harmonia visual da construção.
Da mesma forma, a obra de ampliação da churrasqueira sem a aprovação de dois terços dos 80 apartamentos do edifício (58 unidades) viola o Inciso I do Artigo 1341 do Código Civil Brasileiro.
Artigo 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
  
 



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